TJDF APR - 261033-20050710212753APR
PENAL - PROCESSO PENAL - MILITAR - PORTE - MUNIÇÃO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA - JUÍZO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - CRIME COMUM - ATIPICIDADE - CONDUTA - PERIGO ABSTRATO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A Justiça Militar somente tem competência para julgar os crimes cometidos por agentes militares, pelos crimes definidos no artigo 9.º, do Código Penal Militar. Se o delito em comento não encontra previsão na Justiça Militar, competente a Justiça Comum para julgá-lo.II - O delito preconizado no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta, não se exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua realização.III - O tipo penal a que restou condenado o apelante, qual seja, artigo 16, da Lei 10.826/03 não faz referência acerca da procedência ou origem da arma ou da munição, tampouco da condição de quem as porta, se militar ou civil.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - MILITAR - PORTE - MUNIÇÃO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA - JUÍZO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - CRIME COMUM - ATIPICIDADE - CONDUTA - PERIGO ABSTRATO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A Justiça Militar somente tem competência para julgar os crimes cometidos por agentes militares, pelos crimes definidos no artigo 9.º, do Código Penal Militar. Se o delito em comento não encontra previsão na Justiça Militar, competente a Justiça Comum para julgá-lo.II - O delito preconizado no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta, não se exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua realização.III - O tipo penal a que restou condenado o apelante, qual seja, artigo 16, da Lei 10.826/03 não faz referência acerca da procedência ou origem da arma ou da munição, tampouco da condição de quem as porta, se militar ou civil.
Data do Julgamento
:
23/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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