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Jurisprudência


TJDF APR - 261345-20050110476339APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (ARTIGO 12, CAPUT, E 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTO POLICIAL. AUTORIA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 18, III, DA LAT). LEI Nº 11.343/2006 (NOVATIO LEGIS IN MELIUS). TIPICIDADE. ARTIGO 14. PENA DE MULTA. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. PENA CORPORAL. REGIME.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria, ressaltando a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, quase 42 quilos de maconha, constituindo prova irrefutável da prática de tráfico de proporção perpetrado pelos acusados, que agiam em associação criminosa permanente e estável.No que concerne à validade de depoimento policial, merece crédito quando não se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, não se desqualificando, tão-somente, por sua condição profissional, ainda mais quando harmônico com o restante do conjunto probatório.A pena de multa deve ser fixada em duas fases: primeiro se considera as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e, depois, fixa-se o número de dias-multa, cujo valor unitário depende da situação econômica do réu.Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de drogas e do crime de associação para o tráfico, a Lei nº 6.368/76 não exige a efetiva posse da substância, sendo suficiente que a conduta do agente se amolde a um dos núcleos dos verbos dos artigos 12 e 14 da referida Lei.Não há que se falar em ilegalidade da decisão judicial que defere realização de interceptação telefônica, e respectivas prorrogações, com estrita observância das normas constitucionais pertinentes à matéria e do disposto na Lei nº 9.296/96.A autenticidade das degravações tem presunção iuris tantum, cujo valor probante decorre dos demais elementos de prova que compõem o conjunto probatório. Acrescente-se que as conversas dos acusados foram degravadas por peritos oficiais e não havendo, nos autos, nenhuma informação que conduza à mínima suspeita de que tivessem os experts interesse em interferir no conteúdo das gravações, não há qualquer nulidade a ser declarada.No que tange à causa de aumento relativa à associação eventual, sucede que a nova Lei Antitóxicos, Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente as Leis nº 6.368/76 e nº 10.409/2002 (artigo 75), não mais prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/06. Ocorreu, assim, quanto à causa de aumento referida, abolição pela lei nova, cuidando-se, nesse caso, de novatio legis in melius, com aplicação retroativa em benefício do réu, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Além de prever nova cominação de pena privativa de liberdade para o crime do artigo 14 (3 a 6 anos), o artigo 8º da Lei nº 8.072/90 afastou também a pena de multa originariamente prevista na Lei nº 6.368/76. Assim, com o advento da Lei dos Crimes Hediondos, o delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecente, descrito no artigo 14 da Lei de Tóxicos, teve novo tratamento. Isso porque o artigo 8º, caput, da Lei nº 8.072/90, faz menção expressa ao delito de quadrilha ou bando previsto no artigo 288 do Código Penal. Dessa forma, a melhor interpretação do dispositivo aponta no sentido de aplicar a pena de 3 a 6 anos de reclusão quando se tratar de associação específica para o tráfico ilícito de entorpecentes, sem multa.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, é bem de ver que o crime de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, definição que persiste, o que reclama cuidado especial na fixação do regime. Afinal, é a própria Lei nº 8.072/1990 que considera tais crimes mais graves, pela maior reprovabilidade da conduta, o que exige maior rigor no regime prisional, a exemplo do que ocorre no crime de tortura. Impõe-se, assim, o regime inicial fechado.Ademais, no caso, a quantidade de entorpecente (41.572g de maconha - laudo de fl. 84/85) induz tráfico de proporção. Isto posto, também nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, fazendo-se presentes os óbices dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal, não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Aliás, a nova Lei nº 11.343, de 23/08/06, veda expressamente, por seus artigos 33, §4º, e 44, a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito.Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 30/11/2006
Data da Publicação : 22/01/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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