TJDF APR - 261493-20010310079089APR
Extorsão. Policiais civis. Reconhecimento formal. Prova da autoria. Condenação mantida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. Suficiente como prova para condenar os apelantes pelo delito tipificado no art. 158, § 1º do Código Penal, o reconhecimento seguro de ambos, pela vítima, como autores da exigência de pagamento em dinheiro para a liberação de bem por eles apreendido. Especialmente se já conhecia um deles e sua afirmação encontra-se ratificada por outras provas colhidas na instrução criminal.2. Tratando-se de policiais civis, natural que a vítima afirmasse, durante a instrução, ter dúvida em reconhecê-los por medo de represálias. Tanto que se mudara para outra Unidade da Federação.3. Injustificável a fixação da pena-base acima do mínimo sob o fundamento de que a vítima foi submetida a constrangimento e ameaças, uma vez que tais circunstâncias integram o tipo legal em que foram os réus dados como incursos.
Ementa
Extorsão. Policiais civis. Reconhecimento formal. Prova da autoria. Condenação mantida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. Suficiente como prova para condenar os apelantes pelo delito tipificado no art. 158, § 1º do Código Penal, o reconhecimento seguro de ambos, pela vítima, como autores da exigência de pagamento em dinheiro para a liberação de bem por eles apreendido. Especialmente se já conhecia um deles e sua afirmação encontra-se ratificada por outras provas colhidas na instrução criminal.2. Tratando-se de policiais civis, natural que a vítima afirmasse, durante a instrução, ter dúvida em reconhecê-los por medo de represálias. Tanto que se mudara para outra Unidade da Federação.3. Injustificável a fixação da pena-base acima do mínimo sob o fundamento de que a vítima foi submetida a constrangimento e ameaças, uma vez que tais circunstâncias integram o tipo legal em que foram os réus dados como incursos.
Data do Julgamento
:
30/11/2006
Data da Publicação
:
24/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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