TJDF APR - 261614-20060710151038APR
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONSUMAÇÃO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - ROUBO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, roubo circunstanciado pelo concurso de agente e uso de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe, não merecendo respaldo a tese absolutória, ao argumento de insuficiência de provas.II - Nos crimes contra o patrimônio, mormente cometido às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância e, quando corroboradas com outros elementos probatórios, enseja a condenação do réu.III - Considera-se consumado e não tentado o roubo com a inversão da posse, cessada a violência ou a grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e tranqüila, bem como a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONSUMAÇÃO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - ROUBO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, roubo circunstanciado pelo concurso de agente e uso de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe, não merecendo respaldo a tese absolutória, ao argumento de insuficiência de provas.II - Nos crimes contra o patrimônio, mormente cometido às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância e, quando corroboradas com outros elementos probatórios, enseja a condenação do réu.III - Considera-se consumado e não tentado o roubo com a inversão da posse, cessada a violência ou a grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e tranqüila, bem como a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima.
Data do Julgamento
:
23/11/2006
Data da Publicação
:
14/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ