TJDF APR - 261626-20050810021739APR
PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DO RÉU EM ATENTAR CONTRA A VIDA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AMEAÇAS QUE OBJETIVAVAM A PRÁTICA DE ROUBO - NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO-PROVIDO.Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o de tentativa de roubo se as provas constantes do caderno processual estão a demonstrar que o réu objetivava atentar contra a vida da vítima, não atingindo tal intento por circunstâncias alheias à sua vontade.Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC. 82.959-7-SP, declarando inconstitucional o regime prisional integralmente fechado, ou a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos, a pena há que ser cumprida segundo os ditames do art. 33, do Código Penal.Se as ameaças praticadas pelos agentes às vítimas visava a prática do crime de roubo não há que se falar na configuração do delito de constrangimento ilegal, dada à sua típica subsidiariedade.Apelo do réu parcialmente provido. Apelo do Ministério Público não-provido.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DO RÉU EM ATENTAR CONTRA A VIDA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AMEAÇAS QUE OBJETIVAVAM A PRÁTICA DE ROUBO - NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO-PROVIDO.Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o de tentativa de roubo se as provas constantes do caderno processual estão a demonstrar que o réu objetivava atentar contra a vida da vítima, não atingindo tal intento por circunstâncias alheias à sua vontade.Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC. 82.959-7-SP, declarando inconstitucional o regime prisional integralmente fechado, ou a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos, a pena há que ser cumprida segundo os ditames do art. 33, do Código Penal.Se as ameaças praticadas pelos agentes às vítimas visava a prática do crime de roubo não há que se falar na configuração do delito de constrangimento ilegal, dada à sua típica subsidiariedade.Apelo do réu parcialmente provido. Apelo do Ministério Público não-provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2006
Data da Publicação
:
24/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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