TJDF APR - 262159-20050110988203APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CP - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE DO DEPOIMENTO COESO E IDÔNEO DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - VALIDADE - NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA QUANDO O ACUSADO ALTERA A VERDADE DOS FATOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Havendo coerência e harmonia entre os depoimentos das vítimas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto, nos crimes cometidos às ocultas, a palavra do ofendido assume especial relevância para embasar a condenação.2. Inexiste qualquer vício a macular a validade do reconhecimento por fotografia, quando realizado por mais de uma pessoa, na ocasião pelas duas vítimas, que identificaram de forma segura e concorde a pessoa do acusado.3. A não apreensão da arma utilizada na empreitada criminosa não tem o condão de excluir a incidência da causa de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando o seu emprego foi devidamente comprovado pelo testemunho idôneo das vítimas.4. O acusado não faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois negou a prática do roubo e deu outra versão aos fatos para se isentar da responsabilidade penal.5. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CP - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE DO DEPOIMENTO COESO E IDÔNEO DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - VALIDADE - NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA QUANDO O ACUSADO ALTERA A VERDADE DOS FATOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Havendo coerência e harmonia entre os depoimentos das vítimas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto, nos crimes cometidos às ocultas, a palavra do ofendido assume especial relevância para embasar a condenação.2. Inexiste qualquer vício a macular a validade do reconhecimento por fotografia, quando realizado por mais de uma pessoa, na ocasião pelas duas vítimas, que identificaram de forma segura e concorde a pessoa do acusado.3. A não apreensão da arma utilizada na empreitada criminosa não tem o condão de excluir a incidência da causa de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando o seu emprego foi devidamente comprovado pelo testemunho idôneo das vítimas.4. O acusado não faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois negou a prática do roubo e deu outra versão aos fatos para se isentar da responsabilidade penal.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/06/2006
Data da Publicação
:
31/01/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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