TJDF APR - 262163-20050410089236APR
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PORTE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, afasta-se a alegação de insuficiência de provas para embasar a condenação.2. O crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/03 (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), não pode ser apontado como meio necessário, fase de preparação ou execução do delito de roubo porque constitui delito autônomo.3. Não há vício no reconhecimento feito por meio de fotografia, se as vítimas descreveram as características físicas do autor do delito logo após a ocorrência dos fatos, possibilitando aos policiais efetivar a prisão, porquanto o que de fato importa é que seja seguro, não havendo atribuir ampla e plena importância à sua forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PORTE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, afasta-se a alegação de insuficiência de provas para embasar a condenação.2. O crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/03 (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), não pode ser apontado como meio necessário, fase de preparação ou execução do delito de roubo porque constitui delito autônomo.3. Não há vício no reconhecimento feito por meio de fotografia, se as vítimas descreveram as características físicas do autor do delito logo após a ocorrência dos fatos, possibilitando aos policiais efetivar a prisão, porquanto o que de fato importa é que seja seguro, não havendo atribuir ampla e plena importância à sua forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
07/02/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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