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Jurisprudência


TJDF APR - 262247-19990910064938APR

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - RECONHECIMENTO FORMAL - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - ATENUANTE - REDUÇÃO - PENA - CONCURSO MATERIAL - PROGRESSÃO PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.I - Não há que se falar em nulidade no reconhecimento do réu, em Juízo, via fotografia, posto que, realizado com segurança, tem o mesmo valor daquele que se procede de acordo com os preceitos legais.II - Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor perpetrados, o pleito absolutório, ao argumento de insuficiência probatória, não merece prosperar.III - A ausência das declarações da vítima em Juízo não tem o condão de afastar a existência dos delitos praticados, bem como de sua autoria, eis que o seu relato, perante a autoridade policial, aliado à prova testemunhal e pericial colacionadas, mostra-se apto a embasar o decreto condenatório.IV - Não há como dar procedência ao pedido de redução das reprimendas aplicadas, se estas já foram fixadas em seu mínimo legal.V - Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, embora sejam crimes do mesmo gênero, não são da mesma espécie, eis que há em comum entre eles apenas o constrangimento ilegal e a violência ou grave ameaça. Na verdade, no primeiro delito, o dolo consiste no constrangimento violento da vítima à conjunção carnal e, no segundo, à prática de ato diverso da conjunção carnal. Diante disso, é de se reconhecer a existência de ações autônomas e sucessivas, o que impõe o reconhecimento do concurso material.VI - Considerando o entendimento consagrado pela maioria do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Habeas Corpus n.º 82959-7, no sentido de conceder-se progressão prisional aos condenados por prática de delitos considerados hediondos e os a ele equiparados, é de se alterar o r. decreto condenatório no que pertine ao regime prisional, fixando-se o inicialmente fechado para cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 11/12/2006
Data da Publicação : 22/01/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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