TJDF APR - 262250-20030810064150APR
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPRUDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - DEVER - CUIDADO-OBJETIVO - AFASTAMENTO - SUSPENSÃO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A materialidade e autoria estão exaustivamente demonstradas no processo, principalmente pelo depoimento do réu e das testemunhas presenciais.II - O recorrente, abstendo-se de reduzir a velocidade da motocicleta que conduzia, diante de uma faixa de pedestres, no momento em que uma transeunte ali atravessava e, além do mais, após a colisão, arrastou a vítima a fim de que a mesma se desprendesse do carrinho acoplado à moto, tendo, ainda, evadido do local sem prestar auxílio, é de se notar que restou evidente a violação do dever de cuidado objetivo a todos exigido, a revelar a imprudência e a negligência da conduta do réu, razão pela qual não há que se falar em absolvição.III - A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é pena expressamente cominada pelo art. 302 da Lei n.º 9.503/97, assim, é impossível sua supressão.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPRUDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - DEVER - CUIDADO-OBJETIVO - AFASTAMENTO - SUSPENSÃO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A materialidade e autoria estão exaustivamente demonstradas no processo, principalmente pelo depoimento do réu e das testemunhas presenciais.II - O recorrente, abstendo-se de reduzir a velocidade da motocicleta que conduzia, diante de uma faixa de pedestres, no momento em que uma transeunte ali atravessava e, além do mais, após a colisão, arrastou a vítima a fim de que a mesma se desprendesse do carrinho acoplado à moto, tendo, ainda, evadido do local sem prestar auxílio, é de se notar que restou evidente a violação do dever de cuidado objetivo a todos exigido, a revelar a imprudência e a negligência da conduta do réu, razão pela qual não há que se falar em absolvição.III - A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é pena expressamente cominada pelo art. 302 da Lei n.º 9.503/97, assim, é impossível sua supressão.
Data do Julgamento
:
23/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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