TJDF APR - 262917-20010910020423APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME HEDIONDO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.I - A Defensoria Pública dispõe do prazo em dobro para recorrer. II - O conjunto probatório coligido aos autos comprova a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao apelante na denúncia, impossibilitando, destarte, a pretendida absolvição.III - O delito de atentado violento ao pudor, mesmo que com violência presumida, é crime hediondo.IV - Não há que se afastar a continuidade delitiva, uma vez que se trata da prática sucessiva de crimes da mesma espécie, com homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução, sendo os crimes subseqüentes um desdobramento do primeiro.V - o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da norma contida no § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, afastando definitivamente o óbice jurídico à progressão de regime carcerário nas hipóteses de cometimento de delito de tal naipe.VI - Deu-se parcial provimento. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME HEDIONDO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.I - A Defensoria Pública dispõe do prazo em dobro para recorrer. II - O conjunto probatório coligido aos autos comprova a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao apelante na denúncia, impossibilitando, destarte, a pretendida absolvição.III - O delito de atentado violento ao pudor, mesmo que com violência presumida, é crime hediondo.IV - Não há que se afastar a continuidade delitiva, uma vez que se trata da prática sucessiva de crimes da mesma espécie, com homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução, sendo os crimes subseqüentes um desdobramento do primeiro.V - o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da norma contida no § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, afastando definitivamente o óbice jurídico à progressão de regime carcerário nas hipóteses de cometimento de delito de tal naipe.VI - Deu-se parcial provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2006
Data da Publicação
:
14/03/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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