TJDF APR - 262974-20030111183536APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO - INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO - MODIFICAÇÃO.As preliminares argüidas não encontram sustentação jurídica, quer porque preclusas, quer porque atendidos os ditames legais na condução do processo, não havendo, pois, nulidade a ser arredada. Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pelos testemunhos de policiais que realizaram a campana, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.Ocorrendo apreensão de considerável quantidade de drogas, bem assim a verificação de circunstâncias peculiares da mercancia afirmada por testemunhas, a conduta subsume-se no artigo 12 da Lei 6.368/76, por conseqüência, não há que se falar em desclassificação.Verificando-se que a reprimenda estabelecida pela inteligência monocrática se mostra a necessária e suficiente à reeducação do apenado e à prevenção de delito, esse quantum há de ser mantido.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7/SP, declarou inconstitucional o regime prisional integralmente fechado ou a proibição de progressão de regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou assemelhados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO - INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO - MODIFICAÇÃO.As preliminares argüidas não encontram sustentação jurídica, quer porque preclusas, quer porque atendidos os ditames legais na condução do processo, não havendo, pois, nulidade a ser arredada. Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, inclusive pelos testemunhos de policiais que realizaram a campana, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.Ocorrendo apreensão de considerável quantidade de drogas, bem assim a verificação de circunstâncias peculiares da mercancia afirmada por testemunhas, a conduta subsume-se no artigo 12 da Lei 6.368/76, por conseqüência, não há que se falar em desclassificação.Verificando-se que a reprimenda estabelecida pela inteligência monocrática se mostra a necessária e suficiente à reeducação do apenado e à prevenção de delito, esse quantum há de ser mantido.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7/SP, declarou inconstitucional o regime prisional integralmente fechado ou a proibição de progressão de regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou assemelhados.
Data do Julgamento
:
08/06/2006
Data da Publicação
:
13/02/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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