TJDF APR - 263003-20010110632555APR
FURTO QUALIFICADO - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.Os depoimentos das testemunhas bem como a delação de co-réu mostram-se válidos para ensejar a condenação se foram colhidos sob o crivo do contraditório e confirmam a ocorrência do delito.Eventuais discrepâncias havidas na prova oral, quando são periféricas, não comprometem a convicção de que os fatos, no que tange ao mérito da acusação, ocorreram da forma descrita na denúncia.No que pertine à aplicação do Princípio da Insignificância, admite-se que a subtração de uma coisa destituída de valor econômico, ou de valor insignificante, não caracteriza o tipo penal em discussão, dada a natureza evidentemente fragmentária e excepcional do Direito Penal, que só incide quando imprescindível para a proteção de bens jurídicos que mereçam sua tutela. Todavia, em se tratando de furto, a qualificadora significa óbice para a excludente da tipicidade que recomenda a intervenção mínima do Estado.
Ementa
FURTO QUALIFICADO - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.Os depoimentos das testemunhas bem como a delação de co-réu mostram-se válidos para ensejar a condenação se foram colhidos sob o crivo do contraditório e confirmam a ocorrência do delito.Eventuais discrepâncias havidas na prova oral, quando são periféricas, não comprometem a convicção de que os fatos, no que tange ao mérito da acusação, ocorreram da forma descrita na denúncia.No que pertine à aplicação do Princípio da Insignificância, admite-se que a subtração de uma coisa destituída de valor econômico, ou de valor insignificante, não caracteriza o tipo penal em discussão, dada a natureza evidentemente fragmentária e excepcional do Direito Penal, que só incide quando imprescindível para a proteção de bens jurídicos que mereçam sua tutela. Todavia, em se tratando de furto, a qualificadora significa óbice para a excludente da tipicidade que recomenda a intervenção mínima do Estado.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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