TJDF APR - 263005-20010111136710APR
PENAL. RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. IMPROVIMENTO. 1. Salvo situações particulares, a obrigação do médico para com o seu paciente, é de meio e não de fim, de tal sorte que o médico se torna garantidor não da saúde e da vida do paciente, mas sim de que agirá e colocará todos os conhecimentos, técnicas, medicamentos e aparelhos que estiverem ao seu alcance para preservar a saúde e a vida do paciente. 2. Restando demonstrado pelo conjunto probatório que os médicos não se omitiram dos cuidados e tratamentos necessários, sendo que as lesões sofridas pela paciente eram inevitáveis, prestigia-se a sentença absolutória. 3. Se os acréscimos feitos a posteriori pelo médico no prontuário da paciente, além de verdadeiros, não ostentam ofensividade nem lesividade próprias, não resta configurado o crime previsto no artigo 298 do Código Penal.
Ementa
PENAL. RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. IMPROVIMENTO. 1. Salvo situações particulares, a obrigação do médico para com o seu paciente, é de meio e não de fim, de tal sorte que o médico se torna garantidor não da saúde e da vida do paciente, mas sim de que agirá e colocará todos os conhecimentos, técnicas, medicamentos e aparelhos que estiverem ao seu alcance para preservar a saúde e a vida do paciente. 2. Restando demonstrado pelo conjunto probatório que os médicos não se omitiram dos cuidados e tratamentos necessários, sendo que as lesões sofridas pela paciente eram inevitáveis, prestigia-se a sentença absolutória. 3. Se os acréscimos feitos a posteriori pelo médico no prontuário da paciente, além de verdadeiros, não ostentam ofensividade nem lesividade próprias, não resta configurado o crime previsto no artigo 298 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
26/10/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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