TJDF APR - 263014-20020610008660APR
PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO.1. Se as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao réu, pode o julgador fixar a pena-base um pouco acima do mínimo legal.2. Não é cabível a atenuante da confissão quando o réu, reconhecendo a existência do crime, procura afastar a relevância da sua participação. 3. Para a incidência da circunstância relevante valor moral como causa especial de diminuição da pena, é necessário que o agente tenha sido impelido à prática do crime por um sentimento autruísta, o que não se deu no caso ora em comento, uma vez que o réu agiu exclusivamente pelo sentimento de ciúme por sua namorada.4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO.1. Se as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao réu, pode o julgador fixar a pena-base um pouco acima do mínimo legal.2. Não é cabível a atenuante da confissão quando o réu, reconhecendo a existência do crime, procura afastar a relevância da sua participação. 3. Para a incidência da circunstância relevante valor moral como causa especial de diminuição da pena, é necessário que o agente tenha sido impelido à prática do crime por um sentimento autruísta, o que não se deu no caso ora em comento, uma vez que o réu agiu exclusivamente pelo sentimento de ciúme por sua namorada.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2006
Data da Publicação
:
28/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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