TJDF APR - 263020-20030310047856APR
PENAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACORDO COM A VÍTIMA. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO DANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1.Não há como ser acolhida a preliminar de incompetência, eis que conforme a inteligência do art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 2.A reparação do dano ocorreu exclusivamente para composição dos prejuízos relacionados aos bens patrimoniais, não tendo o acordo abrangido o crime de lesões corporais.3.O delito definido no artigo 129, do CP, não permite um juízo crítico de censurabilidade mais acentuado, tanto que depende de representação criminal e se sujeita a composição civil, suspensão do processo e transação penal, daí porque cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, inobstante a violência que lhe é inerente.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACORDO COM A VÍTIMA. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO DANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1.Não há como ser acolhida a preliminar de incompetência, eis que conforme a inteligência do art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 2.A reparação do dano ocorreu exclusivamente para composição dos prejuízos relacionados aos bens patrimoniais, não tendo o acordo abrangido o crime de lesões corporais.3.O delito definido no artigo 129, do CP, não permite um juízo crítico de censurabilidade mais acentuado, tanto que depende de representação criminal e se sujeita a composição civil, suspensão do processo e transação penal, daí porque cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, inobstante a violência que lhe é inerente.
Data do Julgamento
:
30/10/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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