TJDF APR - 263034-20050110347598APR
PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI 6368/76). CONDENAÇÃO. RECURSO. PROVAS SUFICIENTES. PROGRESSÃO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CO-RÉU PORTADOR DE PARAPLEGIA. REGIME INICIAL ABERTO. PIETATIS CAUSAE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os depoimentos dos policiais que investigaram e prenderam em flagrante os réus, por tráfico e associação para o tráfico, são merecedores de fé, desde que não contraditados ou desqualificados, sendo suficientes para a condenação, na medida em que se conformem coerentemente ao restante do conjunto probatório produzido na instrução processual. 2. Admitida pelo STF a progressão prisional para os crimes hediondos e equiparados, mostra-se mais indicado o regime inicial fechado quando a quantidade de droga apreendida revela grande traficância. 3. Padecendo um dos co-réus de paraplegia, sendo ele ademais primário e sem antecedentes criminais, admite-se, pietatis causae, o regime inicial aberto.
Ementa
PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI 6368/76). CONDENAÇÃO. RECURSO. PROVAS SUFICIENTES. PROGRESSÃO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CO-RÉU PORTADOR DE PARAPLEGIA. REGIME INICIAL ABERTO. PIETATIS CAUSAE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os depoimentos dos policiais que investigaram e prenderam em flagrante os réus, por tráfico e associação para o tráfico, são merecedores de fé, desde que não contraditados ou desqualificados, sendo suficientes para a condenação, na medida em que se conformem coerentemente ao restante do conjunto probatório produzido na instrução processual. 2. Admitida pelo STF a progressão prisional para os crimes hediondos e equiparados, mostra-se mais indicado o regime inicial fechado quando a quantidade de droga apreendida revela grande traficância. 3. Padecendo um dos co-réus de paraplegia, sendo ele ademais primário e sem antecedentes criminais, admite-se, pietatis causae, o regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
03/08/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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