TJDF APR - 263043-20050410109486APR
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE MERA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONTROLE DO ESTADO - RECURSO PROVIDO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. O delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato pois o simples fato de portar a arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada ou não se encontrar apta a realizar disparo, já que a arma pode ser consertada e provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente.2. Mostra-se adequada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo quando o magistrado certifica que o réu já se envolveu em diversos delitos. A periculosidade do réu recomenda a exasperação da reprimenda na proporção necessária para a prevenção de crimes.
Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE MERA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONTROLE DO ESTADO - RECURSO PROVIDO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. O delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato pois o simples fato de portar a arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada ou não se encontrar apta a realizar disparo, já que a arma pode ser consertada e provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente.2. Mostra-se adequada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo quando o magistrado certifica que o réu já se envolveu em diversos delitos. A periculosidade do réu recomenda a exasperação da reprimenda na proporção necessária para a prevenção de crimes.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
28/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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