TJDF APR - 263074-20020410072125APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA BEM APLICADA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto apresenta de forma clara e concisa a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o conhecimento do delito imputado para o exercício da ampla defesa, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime.Denota-se, daí, a escorreita observância, pelo il. Representante do Parquet, aos comandos legais do diploma processual.De igual forma, inexiste a alegada ausência de fundamentação na r. sentença a ensejar cerceamento de defesa, vez que o Magistrado não está obrigado a abordar todas as teses defensivas argüidas. Contudo, ao formar seu convencimento pela livre apreciação da prova, estará obrigado a fundamentar as suas razões de decidir, indicando as razões de fato e de direito que o levaram a desacolher a tese da defesa, como ocorreu no caso em tela.Comprovadas a autoria e materialidade do delito, impõe-se a condenação.Observados, pelo magistrado sentenciante, os requisitos legais na fixação da pena e na imposição do regime, não há reparos a serem feitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA BEM APLICADA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto apresenta de forma clara e concisa a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o conhecimento do delito imputado para o exercício da ampla defesa, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime.Denota-se, daí, a escorreita observância, pelo il. Representante do Parquet, aos comandos legais do diploma processual.De igual forma, inexiste a alegada ausência de fundamentação na r. sentença a ensejar cerceamento de defesa, vez que o Magistrado não está obrigado a abordar todas as teses defensivas argüidas. Contudo, ao formar seu convencimento pela livre apreciação da prova, estará obrigado a fundamentar as suas razões de decidir, indicando as razões de fato e de direito que o levaram a desacolher a tese da defesa, como ocorreu no caso em tela.Comprovadas a autoria e materialidade do delito, impõe-se a condenação.Observados, pelo magistrado sentenciante, os requisitos legais na fixação da pena e na imposição do regime, não há reparos a serem feitos.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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