TJDF APR - 263260-20040710063730APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, verificado que o d. Sentenciante analisou e discorreu sobre cada uma das circunstâncias judiciais ainda que sucintamente.2. Não existem dúvidas quanto à autoria do crime quando o réu confessa parcialmente os fatos e as demais testemunhas comprovam a prática do delito pelo acusado.3. Não se aplica o princípio da insignificância se o valor do bem é de R$ 100,00 e o réu é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio.3. Mantém-se a pena-base fixada em 2 meses acima do mínimo legal, à vista de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.4. É aplicável a Súmula 231 do C. STJ que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.5. Para a consumação do furto é dispensável a posse mansa e tranqüila do bem.6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, verificado que o d. Sentenciante analisou e discorreu sobre cada uma das circunstâncias judiciais ainda que sucintamente.2. Não existem dúvidas quanto à autoria do crime quando o réu confessa parcialmente os fatos e as demais testemunhas comprovam a prática do delito pelo acusado.3. Não se aplica o princípio da insignificância se o valor do bem é de R$ 100,00 e o réu é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio.3. Mantém-se a pena-base fixada em 2 meses acima do mínimo legal, à vista de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.4. É aplicável a Súmula 231 do C. STJ que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.5. Para a consumação do furto é dispensável a posse mansa e tranqüila do bem.6. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
28/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão