TJDF APR - 263264-20050910079308APR
PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI Nº 10.826/2003. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONJUGAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO.1. O prazo legal estipulado pela Lei nº 10.826/2003 para a regularização do porte de arma e de seu registro não configura vacatio legis, do que decorreria a abolitio criminis temporária no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada. Precedente do STF: Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 86.681/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJU 24.02.2006. Em nenhum momento a Lei nº 10.826/2003 permitiu o porte de arma sem a devida autorização, nem tampouco decretou a abolitio criminis temporária para tal conduta.2. Se o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, embora condenado a cumprir pena igual ou inferior a quatro anos de prisão, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Nesse sentido a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recursos conhecidos. Provido o apelo interposto pelo Ministério Público, a fim de estabelecer o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao acusado. Negado provimento ao recurso do réu, mantendo-se a condenação que lhe foi imposta por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI Nº 10.826/2003. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONJUGAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO.1. O prazo legal estipulado pela Lei nº 10.826/2003 para a regularização do porte de arma e de seu registro não configura vacatio legis, do que decorreria a abolitio criminis temporária no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada. Precedente do STF: Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 86.681/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJU 24.02.2006. Em nenhum momento a Lei nº 10.826/2003 permitiu o porte de arma sem a devida autorização, nem tampouco decretou a abolitio criminis temporária para tal conduta.2. Se o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, embora condenado a cumprir pena igual ou inferior a quatro anos de prisão, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Nesse sentido a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recursos conhecidos. Provido o apelo interposto pelo Ministério Público, a fim de estabelecer o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao acusado. Negado provimento ao recurso do réu, mantendo-se a condenação que lhe foi imposta por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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