TJDF APR - 263443-20060110112660APR
Júri. Homicídio doloso. Desclassificação para homicídio culposo sustentada pela defesa. Quesitos específicos. Indeferimento. Alegação de nulidade do julgamento improcedente.1. Tratando-se de réu pronunciado por homicídio doloso, está pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser vedada a formulação de quesitos específicos quanto à ocorrência de culpa em sentido estrito, sob o fundamento de que a competência do tribunal do júri restringe-se ao julgamento de crimes cometidos com dolo direto ou eventual. 2. Ressalva do relator quanto à necessidade de ser o conselho de sentença indagado, por amor ao princípio da ampla defesa, a respeito do elemento subjetivo do tipo, quer no que concerne ao dolo (direto ou eventual), quer no tocante à culpa (negligência, imprudência ou imperícia), quando objeto de debates em plenário.
Ementa
Júri. Homicídio doloso. Desclassificação para homicídio culposo sustentada pela defesa. Quesitos específicos. Indeferimento. Alegação de nulidade do julgamento improcedente.1. Tratando-se de réu pronunciado por homicídio doloso, está pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser vedada a formulação de quesitos específicos quanto à ocorrência de culpa em sentido estrito, sob o fundamento de que a competência do tribunal do júri restringe-se ao julgamento de crimes cometidos com dolo direto ou eventual. 2. Ressalva do relator quanto à necessidade de ser o conselho de sentença indagado, por amor ao princípio da ampla defesa, a respeito do elemento subjetivo do tipo, quer no que concerne ao dolo (direto ou eventual), quer no tocante à culpa (negligência, imprudência ou imperícia), quando objeto de debates em plenário.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
08/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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