TJDF APR - 263637-20050510071473APR
PENAL. PRAZO PARA RECURSO - RÉU PRESO E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEFESA QUE, NECESSARIAMENTE, OCORRERÁ APÓS A CIÊNCIA DO RÉU - APELO TEMPESTIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE SEM ANTERIORES PASSAGENS PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DELITO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO-PROVIDO. DOSAGEM DA PENA - APLICAÇÃO ERRÔNEA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO - CORREÇÃO.Em se tratando de réu preso e representado pela Defensoria Pública, a intimação daquele deverá, obrigatoriamente, anteceder à da Defesa, passando o prazo a correr a partir do momento em que esta tenha vista dos autos. Recurso tempestivo.Caracteriza-se corrupção de menores o fato de o réu praticar delito em companhia de adolescente quando este não possui anteriores passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude e não há notícias de que já estivesse corrompido na ocasião da prática do crime.Não há que se falar em aplicação da regra do parágrafo único do art. 70 do Código Penal (Concurso Material Benéfico) quando o disposto na primeira parte do caput do mesmo artigo é mais favorável ao réu. Tendo o MM. Juiz agido de forma diversa, procede-se à devida correção.
Ementa
PENAL. PRAZO PARA RECURSO - RÉU PRESO E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEFESA QUE, NECESSARIAMENTE, OCORRERÁ APÓS A CIÊNCIA DO RÉU - APELO TEMPESTIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE SEM ANTERIORES PASSAGENS PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DELITO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO-PROVIDO. DOSAGEM DA PENA - APLICAÇÃO ERRÔNEA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO - CORREÇÃO.Em se tratando de réu preso e representado pela Defensoria Pública, a intimação daquele deverá, obrigatoriamente, anteceder à da Defesa, passando o prazo a correr a partir do momento em que esta tenha vista dos autos. Recurso tempestivo.Caracteriza-se corrupção de menores o fato de o réu praticar delito em companhia de adolescente quando este não possui anteriores passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude e não há notícias de que já estivesse corrompido na ocasião da prática do crime.Não há que se falar em aplicação da regra do parágrafo único do art. 70 do Código Penal (Concurso Material Benéfico) quando o disposto na primeira parte do caput do mesmo artigo é mais favorável ao réu. Tendo o MM. Juiz agido de forma diversa, procede-se à devida correção.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
14/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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