TJDF APR - 263784-20060410005360APR
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONSUMAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTES - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA.1. Conforme se evidencia pelas provas dos autos, o apelante manteve a res furtiva sob seu domínio, sem oposição, ainda que por curto período de tempo, suficiente, todavia, para reputar consumado o crime, consoante a mais autorizada jurisprudência.2. Em se tratando do concurso de agravantes e atenuantes, dispõe o art. 67 do Código Penal que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Ocorre que, na presença da menoridade e da reincidência, é de construção jurisprudencial o critério de que a menoridade do réu se manifesta como atenuante de preponderância especial, consoante reiteradas decisões do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, devendo, pois, prevalecer mesmo diante da reincidência. Quanto às causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, a fração deve ser apurada levando-se em consideração o aspecto qualitativo que decorre do grau de eficiência causal da circunstância majorante, não prevalecendo o aspecto que se relaciona com a quantidade de causas presentes no caso em julgamento.
Ementa
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONSUMAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTES - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA.1. Conforme se evidencia pelas provas dos autos, o apelante manteve a res furtiva sob seu domínio, sem oposição, ainda que por curto período de tempo, suficiente, todavia, para reputar consumado o crime, consoante a mais autorizada jurisprudência.2. Em se tratando do concurso de agravantes e atenuantes, dispõe o art. 67 do Código Penal que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Ocorre que, na presença da menoridade e da reincidência, é de construção jurisprudencial o critério de que a menoridade do réu se manifesta como atenuante de preponderância especial, consoante reiteradas decisões do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, devendo, pois, prevalecer mesmo diante da reincidência. Quanto às causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, a fração deve ser apurada levando-se em consideração o aspecto qualitativo que decorre do grau de eficiência causal da circunstância majorante, não prevalecendo o aspecto que se relaciona com a quantidade de causas presentes no caso em julgamento.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
07/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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