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Jurisprudência


TJDF APR - 264112-20060150098262APR

Ementa
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DO RÉU. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.Não há nulidade a ser declarada, quando não apontada, concretamente, a suscitada deficiência de redação dos quesitos ou contradição entre eles, além de ter a defesa se quedado inerte no momento da leitura dos quesitos em plenário, restando certa a ocorrência da preclusão nos termos dos artigos 479 e 571, III, ambos do Código de Processo Penal. O inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que o juiz, obrigatoriamente, formulará um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ainda que a defesa não tenha postulado a inserção delas.No conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, com a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado impõe-se a majoração da pena fixada na sentença, cujo quantum não é suficiente para prevenir e reprimir o crime.Provido parcialmente o apelo do Ministério Público e desprovido o do réu. Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de lesão corporal pela pena em concreto.

Data do Julgamento : 01/02/2007
Data da Publicação : 14/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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