TJDF APR - 264112-20060150098262APR
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DO RÉU. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.Não há nulidade a ser declarada, quando não apontada, concretamente, a suscitada deficiência de redação dos quesitos ou contradição entre eles, além de ter a defesa se quedado inerte no momento da leitura dos quesitos em plenário, restando certa a ocorrência da preclusão nos termos dos artigos 479 e 571, III, ambos do Código de Processo Penal. O inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que o juiz, obrigatoriamente, formulará um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ainda que a defesa não tenha postulado a inserção delas.No conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, com a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado impõe-se a majoração da pena fixada na sentença, cujo quantum não é suficiente para prevenir e reprimir o crime.Provido parcialmente o apelo do Ministério Público e desprovido o do réu. Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de lesão corporal pela pena em concreto.
Ementa
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DO RÉU. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.Não há nulidade a ser declarada, quando não apontada, concretamente, a suscitada deficiência de redação dos quesitos ou contradição entre eles, além de ter a defesa se quedado inerte no momento da leitura dos quesitos em plenário, restando certa a ocorrência da preclusão nos termos dos artigos 479 e 571, III, ambos do Código de Processo Penal. O inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que o juiz, obrigatoriamente, formulará um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ainda que a defesa não tenha postulado a inserção delas.No conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, é pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, com a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado impõe-se a majoração da pena fixada na sentença, cujo quantum não é suficiente para prevenir e reprimir o crime.Provido parcialmente o apelo do Ministério Público e desprovido o do réu. Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime de lesão corporal pela pena em concreto.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
14/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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