TJDF APR - 264267-APR1964099
CRIMES SEXUAIS. ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. ZONA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE.1. A existência de discrepâncias relevantes nos dados de identificação desautorizam se possa ter como certo que o segundo réu é a mesma pessoa cujo falecimento está atestado nos autos, restando assim inviabilizada a extinção da punibilidade.2. A noticiada violência física, independentemente de ter produzido ou não lesões corporais, legitima a incondicional iniciativa persecutória do Ministério Público, consoante STF 608.3. A citação em zona rural, mormente em município com razoável extensão, não prescinde de dados aptos a viabilizá-la (p.ex., distrito, ponto cardeal, acidente geográfico, coordenada).3.1. Para tal fim é insuficiente a mera referência à denominação de uma fazenda, observando-se que no caso a defesa não conseguiu demonstrar que as diligências determinadas por outros Juízos, apenas com base no nome da fazenda, tenham sido nela cumpridas nem muito menos que se trata efetivamente do endereço do réu.3.2. Nessas circunstâncias, mostra-se válida a citação editalícia.4. A presença de acadêmico estagiário, desacompanhado de advogado, à audiência de instrução não atende aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Configura cerceamento de defesa apto a nulificar os atos nela praticados e os subseqüentes.
Ementa
CRIMES SEXUAIS. ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. ZONA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE.1. A existência de discrepâncias relevantes nos dados de identificação desautorizam se possa ter como certo que o segundo réu é a mesma pessoa cujo falecimento está atestado nos autos, restando assim inviabilizada a extinção da punibilidade.2. A noticiada violência física, independentemente de ter produzido ou não lesões corporais, legitima a incondicional iniciativa persecutória do Ministério Público, consoante STF 608.3. A citação em zona rural, mormente em município com razoável extensão, não prescinde de dados aptos a viabilizá-la (p.ex., distrito, ponto cardeal, acidente geográfico, coordenada).3.1. Para tal fim é insuficiente a mera referência à denominação de uma fazenda, observando-se que no caso a defesa não conseguiu demonstrar que as diligências determinadas por outros Juízos, apenas com base no nome da fazenda, tenham sido nela cumpridas nem muito menos que se trata efetivamente do endereço do réu.3.2. Nessas circunstâncias, mostra-se válida a citação editalícia.4. A presença de acadêmico estagiário, desacompanhado de advogado, à audiência de instrução não atende aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Configura cerceamento de defesa apto a nulificar os atos nela praticados e os subseqüentes.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
22/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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