TJDF APR - 264340-20050110140195APR
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁG. ÚNICO). ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVANTE E ATENUANTE (ART. 67 DO CP).Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, com a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e incidindo a norma do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, impõe-se a majoração da pena fixada na sentença, cujo quantum não é suficiente para prevenir e reprimir o crime.No embate entre a agravante do motivo torpe e circunstância atenuante, prevalece aquela mitigada por esta, em conformidade com o artigo 67 do Código Penal, em sua literalidade.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Apelo do Ministério Público provido e concedido habeas corpus, de ofício, para abrandar o regime prisional imposto ao réu para o inicialmente fechado.
Ementa
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁG. ÚNICO). ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVANTE E ATENUANTE (ART. 67 DO CP).Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, com a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e incidindo a norma do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, impõe-se a majoração da pena fixada na sentença, cujo quantum não é suficiente para prevenir e reprimir o crime.No embate entre a agravante do motivo torpe e circunstância atenuante, prevalece aquela mitigada por esta, em conformidade com o artigo 67 do Código Penal, em sua literalidade.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Apelo do Ministério Público provido e concedido habeas corpus, de ofício, para abrandar o regime prisional imposto ao réu para o inicialmente fechado.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
07/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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