TJDF APR - 264716-20000610002126APR
PROCESSUAL PENAL -PENAL - ESTELIONATO - IMTEMPESTIDADE DO APELO DE UM DOS RÉUS - CONCURSO DE AGENTES - VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO A VÁRIAS VÍTIMAS - NECESSIDADE DA ANÁLISE DA CONDUTA DOS RÉUS EM CADA CASO - INSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA DO ARDIL EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS CASOS - ABSOLVIÇÃO - MODUS OPERANDI CONFIRMADO EM DOIS CASOS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 580 DO CPP COM A EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AO CÓ-REU CUJO APELO NÃO FOI CONHECIDO - NÃO CONHECIDO O APELO DE UM DOS RÉUS E CONHECIDO O DO OUTRO, COM SEU PROVIMENTO PARCIAL.1. Não se conhece do recurso de apelação, quando o acusado, cientificado pessoalmente da sentença condenatória, não manifesta sua intenção de recorrer atempadamente; e, ainda, quando seu advogado, também devidamente intimado, não oferta o competente apelo, mas quer se valer de erro no despacho do juiz - que, por engano, mandou que viessem suas contra-razões, quando, na verdade, o apelo foi ofertado pelo outro réu.2. Se doze são as vítimas dos crimes de estelionato, atribuídos a dois acusados, obviamente se faz necessário - segundo o recomendado pela doutrinária e pela jurisprudência - que o julgador proceda à necessária e correta análise individualizada das condutas delituosas - fato a fato - atribuídas a cada um dos denunciados, indispensável a aquilatar a real presença das elementares exigidas pela norma incriminadora a caracterizar o tipo penal dos crimes de estelionato, atribuídos aos réus de forma reiterada - em concurso material, como pretendido na denúncia ou em continuidade delitiva, como constou da sentença ora apelada - e a alicerçar o juízo condenatório, frente à prova existente nos autos e o direito aplicável aos casos em julgamento.3. Se a prova dos autos, na grande maioria dos delitos descritos na denúncia, não demonstra induvidosamente a presença do efetivo ardil com que se portaram os réus para induzir as vítimas em erro, revelando a ausência de uma das elementares a compor o tipo penal do estelionato, devem ser os agentes absolvidos.4. Tratando-se de concurso de agentes, a decisão de absolvição - na maioria (dez) dos crimes de estelionato - do recurso interposto por um dos réus, porque não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal do apelante, aproveita o outro réu que não teve seu recurso conhecido, segundo a salutar regra contida no artigo 580 do CPP.5- Configura o tipo penal descrito como crime de estelionato o ardil - falsa promessa de imediata contemplação do bem consorcial, se a taxa de adesão e a primeira mensalidade forem desde logo pagas - que induz em erro a vítima e vicia sua vontade, com o fito de abocanhar ilicitamente a comissão de corretagem, em prejuízo daquela.6- Recurso de apelação do primeiro réu não conhecido, porque intempestivo. Conhecido o apelo do segundo réu, com seu parcial provimento. Decisão de mérito absolutória estendia ao réu que não teve seu recurso conhecido. Sentença condenatória parcialmente reformada, com sua mantença parcial.
Ementa
PROCESSUAL PENAL -PENAL - ESTELIONATO - IMTEMPESTIDADE DO APELO DE UM DOS RÉUS - CONCURSO DE AGENTES - VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO A VÁRIAS VÍTIMAS - NECESSIDADE DA ANÁLISE DA CONDUTA DOS RÉUS EM CADA CASO - INSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA DO ARDIL EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS CASOS - ABSOLVIÇÃO - MODUS OPERANDI CONFIRMADO EM DOIS CASOS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 580 DO CPP COM A EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AO CÓ-REU CUJO APELO NÃO FOI CONHECIDO - NÃO CONHECIDO O APELO DE UM DOS RÉUS E CONHECIDO O DO OUTRO, COM SEU PROVIMENTO PARCIAL.1. Não se conhece do recurso de apelação, quando o acusado, cientificado pessoalmente da sentença condenatória, não manifesta sua intenção de recorrer atempadamente; e, ainda, quando seu advogado, também devidamente intimado, não oferta o competente apelo, mas quer se valer de erro no despacho do juiz - que, por engano, mandou que viessem suas contra-razões, quando, na verdade, o apelo foi ofertado pelo outro réu.2. Se doze são as vítimas dos crimes de estelionato, atribuídos a dois acusados, obviamente se faz necessário - segundo o recomendado pela doutrinária e pela jurisprudência - que o julgador proceda à necessária e correta análise individualizada das condutas delituosas - fato a fato - atribuídas a cada um dos denunciados, indispensável a aquilatar a real presença das elementares exigidas pela norma incriminadora a caracterizar o tipo penal dos crimes de estelionato, atribuídos aos réus de forma reiterada - em concurso material, como pretendido na denúncia ou em continuidade delitiva, como constou da sentença ora apelada - e a alicerçar o juízo condenatório, frente à prova existente nos autos e o direito aplicável aos casos em julgamento.3. Se a prova dos autos, na grande maioria dos delitos descritos na denúncia, não demonstra induvidosamente a presença do efetivo ardil com que se portaram os réus para induzir as vítimas em erro, revelando a ausência de uma das elementares a compor o tipo penal do estelionato, devem ser os agentes absolvidos.4. Tratando-se de concurso de agentes, a decisão de absolvição - na maioria (dez) dos crimes de estelionato - do recurso interposto por um dos réus, porque não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal do apelante, aproveita o outro réu que não teve seu recurso conhecido, segundo a salutar regra contida no artigo 580 do CPP.5- Configura o tipo penal descrito como crime de estelionato o ardil - falsa promessa de imediata contemplação do bem consorcial, se a taxa de adesão e a primeira mensalidade forem desde logo pagas - que induz em erro a vítima e vicia sua vontade, com o fito de abocanhar ilicitamente a comissão de corretagem, em prejuízo daquela.6- Recurso de apelação do primeiro réu não conhecido, porque intempestivo. Conhecido o apelo do segundo réu, com seu parcial provimento. Decisão de mérito absolutória estendia ao réu que não teve seu recurso conhecido. Sentença condenatória parcialmente reformada, com sua mantença parcial.
Data do Julgamento
:
26/10/2006
Data da Publicação
:
14/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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