TJDF APR - 264851-20020110040056APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TENTATIVA DE ESTUPRO.1. Nos crimes praticados às escondidas, a palavra da vítima é de extrema importância, pois ela é a única a presenciar os fatos, principalmente quando a vítima reconhece o réu e seu depoimento é rico em detalhes e harmônico com as declarações prestadas na Delegacia.2. Desnecessário o exame de corpo de delito quando o atentado violento ao pudor e a tentativa de estupro não deixaram vestígios e as provas orais são suficientes para comprovação da materialidade.3. Aos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, na forma simples ou tentada, ainda que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, não se aplica a continuidade delitiva, pois não são da mesma espécie.4. Configura-se hipótese de concurso formal quando a ação única, consubstanciada na satisfação sexual, desdobrada em atos de felação e tentativa de conjunção carnal, provoca dois resultados típicos distintos, com a devida vênia do STJ e STF que entendem pela existência de concurso material.5. No concurso formal a mais grave das penas cabíveis é apurada ao término da operação trifásica para a fixação da pena, considerando-se todas as atenuantes e agravantes e as causas de aumento e diminuição da pena (70 CP). 6. Diante da decisão do E.STF no HBC 82.959/SP, fixou-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - TENTATIVA DE ESTUPRO.1. Nos crimes praticados às escondidas, a palavra da vítima é de extrema importância, pois ela é a única a presenciar os fatos, principalmente quando a vítima reconhece o réu e seu depoimento é rico em detalhes e harmônico com as declarações prestadas na Delegacia.2. Desnecessário o exame de corpo de delito quando o atentado violento ao pudor e a tentativa de estupro não deixaram vestígios e as provas orais são suficientes para comprovação da materialidade.3. Aos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, na forma simples ou tentada, ainda que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, não se aplica a continuidade delitiva, pois não são da mesma espécie.4. Configura-se hipótese de concurso formal quando a ação única, consubstanciada na satisfação sexual, desdobrada em atos de felação e tentativa de conjunção carnal, provoca dois resultados típicos distintos, com a devida vênia do STJ e STF que entendem pela existência de concurso material.5. No concurso formal a mais grave das penas cabíveis é apurada ao término da operação trifásica para a fixação da pena, considerando-se todas as atenuantes e agravantes e as causas de aumento e diminuição da pena (70 CP). 6. Diante da decisão do E.STF no HBC 82.959/SP, fixou-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
18/04/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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