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Jurisprudência


TJDF APR - 265005-20010510018453APR

Ementa
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LAUDO. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. CONTRADIÇÃO DE NOMES. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INICIALMENTE FECHADO.1. O exame de corpo de delito não é peça essencial para a apuração do crime de atentado violento ao pudor, pois não é incomum que este tipo de delito não deixe vestígios.2. Em crimes contra os costumes a palavra da vítima ganha muita relevância em razão de, normalmente, ser praticado sem a presença de testemunhas.3. Se a dinâmica dos fatos é narrada com similitude tanto no inquérito, quanto em juízo, não há contradição se a vítima apenas troca o nome do acusado por outro parecido, sobretudo em razão de sua pouca idade - cinco anos - à época do depoimento.4. Restando comprovada a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório é de se manter a sentença condenatória.5. A Jurisprudência anterior havia se firmado pela constitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que prevê, para os crimes hediondos e equiparados, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado. Entretanto, este entendimento foi revisto pelo STF no julgamento do HC nº 82959, em 23.02.2006, em que se reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, possibilitando a progressão do regime prisional para os crimes hediondos e equiparados. Acompanhando o novo posicionamento da Corte Suprema de Justiça, o apelante deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, cabendo ao juiz da execução determinar a progressão do regime, considerando a presença dos demais requisitos objetivos e subjetivos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, ora apelante, seja no regime inicialmente fechado. No mais, mantida a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 214 c/c 224, alínea a, artigo 225, parágrafo primeiro, inciso I, c/c artigo 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão.

Data do Julgamento : 10/08/2006
Data da Publicação : 14/03/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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