TJDF APR - 265007-20020310059093APR
DELITO DE TRÂNSITO - HOMÍCIDIO CULPOSO - ATROPELAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - INADMISSIBILIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - QUANTUM FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS.Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.Ainda que se cogite de culpa da vítima, não fica afastada a responsabilidade penal do réu pela imprudência, tendo em vista ser inadmissível a compensação de culpas em matéria penal.Não há falar em desclassificação do delito para lesão corporal se não há nos autos elementos que indiquem que o resultado morte decorreu de inadequado atendimento médico.O ponto de suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixado de acordo com os critérios de análise das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do Código Penal. Sendo favoráveis todas aquelas circunstâncias fato que determinou a fixação da pena privativa de liberdade no seu mínimo - e não havendo nenhum outro fundamento para exasperação, também no mínimo deve ser fixado o período de suspensão.Nos termos do art. 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execuções Penais, compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos.
Ementa
DELITO DE TRÂNSITO - HOMÍCIDIO CULPOSO - ATROPELAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - INADMISSIBILIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - QUANTUM FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS.Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.Ainda que se cogite de culpa da vítima, não fica afastada a responsabilidade penal do réu pela imprudência, tendo em vista ser inadmissível a compensação de culpas em matéria penal.Não há falar em desclassificação do delito para lesão corporal se não há nos autos elementos que indiquem que o resultado morte decorreu de inadequado atendimento médico.O ponto de suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixado de acordo com os critérios de análise das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do Código Penal. Sendo favoráveis todas aquelas circunstâncias fato que determinou a fixação da pena privativa de liberdade no seu mínimo - e não havendo nenhum outro fundamento para exasperação, também no mínimo deve ser fixado o período de suspensão.Nos termos do art. 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execuções Penais, compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
25/01/2007
Data da Publicação
:
14/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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