TJDF APR - 265009-20030550093032APR
PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.I - A prova da autoria e da materialidade do fato imputado ao acusado na denúncia é segura e não admite tergiversação. O recorrente e seu comparsa foram presos em flagrante, logo após o cometimento do roubo do automóvel, sendo que os dois confessaram a prática delituosa, cujas confissões estão em perfeita harmonia com as demais provas coligidas.II - O crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso.III - Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, porquanto restou exaustivamente demonstrado a ocorrência das duas figuras, não sendo necessária a apreensão da arma de fogo para qualificar o tipo penal do roubo, tanto mais que o próprio apelante confessou ter o seu comparsa utilizado referida arma.IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.I - A prova da autoria e da materialidade do fato imputado ao acusado na denúncia é segura e não admite tergiversação. O recorrente e seu comparsa foram presos em flagrante, logo após o cometimento do roubo do automóvel, sendo que os dois confessaram a prática delituosa, cujas confissões estão em perfeita harmonia com as demais provas coligidas.II - O crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso.III - Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, porquanto restou exaustivamente demonstrado a ocorrência das duas figuras, não sendo necessária a apreensão da arma de fogo para qualificar o tipo penal do roubo, tanto mais que o próprio apelante confessou ter o seu comparsa utilizado referida arma.IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
28/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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