TJDF APR - 265019-20050111037773APR
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ADVENTO DA LEI 11.343/06 - REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS - RETROATIVIDADE - REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (HC 82.959/SP - STF). Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força para comprovar a autoria do delito. Tendo em vista que a Lei 11.343/06 deixou de considerar a associação eventual como causa de aumento no crime de tráfico de entorpecentes deve a novidade ser aplicada retroativamente para beneficiar os réus, ex vi do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Declarada pelo STF, no HC 82.959/SP, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, reforma-se a sentença para admitir a progressão do regime prisional para os crimes considerados hediondos ou a ele equiparados.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ADVENTO DA LEI 11.343/06 - REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS - RETROATIVIDADE - REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (HC 82.959/SP - STF). Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, quando em harmonia com os demais elementos probatórios, têm força para comprovar a autoria do delito. Tendo em vista que a Lei 11.343/06 deixou de considerar a associação eventual como causa de aumento no crime de tráfico de entorpecentes deve a novidade ser aplicada retroativamente para beneficiar os réus, ex vi do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Declarada pelo STF, no HC 82.959/SP, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, reforma-se a sentença para admitir a progressão do regime prisional para os crimes considerados hediondos ou a ele equiparados.
Data do Julgamento
:
11/01/2007
Data da Publicação
:
21/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão