TJDF APR - 265022-20050150102855APR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFICIAL REJEITADA. CULPA CARACTERIZADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CUMPRIDA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A ausência da oitiva do perito oficial em audiência não pode ser invocada como cerceamento de defesa, quando a parte teve oportunidade de formular quesitos suplementares, para esclarecer pontos ainda obscuros.2. Não se acolhe a alegação de inépcia da inicial, se o inquérito está acompanhado de prova, ainda que não definitiva, mas suficiente à demonstração da materialidade e autoria do delito.3. Rejeita-se a impugnação a laudo pericial complementar, se a parte não apresenta prova técnica apta a desconstituir as conclusões devidamente expostas pelos peritos oficiais.4. A condução de veículo, em velocidade bem acima do limite permitido para a via, caracteriza inobservância do dever de cuidado objetivo, face à previsibilidade de acidente nessa circunstância. Na hipótese, ao conduzir o veículo à velocidade de 130Km/h, conforme atestado pelo laudo oficial, o apelante colidiu na traseira de outro veículo, ocasionando lesões corporais em uma vítima e o óbito de outra. O fato de as vítimas não fazerem uso do cinto de segurança, não rompe o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o fato típico, porque no direito penal não existe compensação de culpas. A concorrência de culpas pode influenciar na fixação do quantum da pena, mas não exclui a autoria culposa do delito. 5. Não prospera a irresignação do apelante, com relação à redução da prestação pecuniária, se não comprova a alegada ausência de capacidade econômica. 6. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, em face da pena concretizada na sentença, segundo o disposto no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.7. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a r. sentença monocrática que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. c/c art. 70 do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços comunitários em entidade hospitalar pública e prestação pecuniária.
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFICIAL REJEITADA. CULPA CARACTERIZADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CUMPRIDA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A ausência da oitiva do perito oficial em audiência não pode ser invocada como cerceamento de defesa, quando a parte teve oportunidade de formular quesitos suplementares, para esclarecer pontos ainda obscuros.2. Não se acolhe a alegação de inépcia da inicial, se o inquérito está acompanhado de prova, ainda que não definitiva, mas suficiente à demonstração da materialidade e autoria do delito.3. Rejeita-se a impugnação a laudo pericial complementar, se a parte não apresenta prova técnica apta a desconstituir as conclusões devidamente expostas pelos peritos oficiais.4. A condução de veículo, em velocidade bem acima do limite permitido para a via, caracteriza inobservância do dever de cuidado objetivo, face à previsibilidade de acidente nessa circunstância. Na hipótese, ao conduzir o veículo à velocidade de 130Km/h, conforme atestado pelo laudo oficial, o apelante colidiu na traseira de outro veículo, ocasionando lesões corporais em uma vítima e o óbito de outra. O fato de as vítimas não fazerem uso do cinto de segurança, não rompe o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o fato típico, porque no direito penal não existe compensação de culpas. A concorrência de culpas pode influenciar na fixação do quantum da pena, mas não exclui a autoria culposa do delito. 5. Não prospera a irresignação do apelante, com relação à redução da prestação pecuniária, se não comprova a alegada ausência de capacidade econômica. 6. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, em face da pena concretizada na sentença, segundo o disposto no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.7. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a r. sentença monocrática que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. c/c art. 70 do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços comunitários em entidade hospitalar pública e prestação pecuniária.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
28/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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