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Jurisprudência


TJDF APR - 265024-20050210023268APR

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. PENAS APLICADAS COM BASE NA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE RIGOROSAMENTE AS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO OU A ALTERAÇÃO DAS PENAS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. O conjunto probatório dos autos, em harmonia com a confissão dos autores, não deixa qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, constrangimento ilegal perpetrado contra as pessoas que acompanhavam a vítima momentos antes de ser assassinada, e ocultação de cadáver, eis que a vítima foi enterrada em um matagal por seus executores. Rechaçada, pois, a tese da defesa de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, ao contrário, está absolutamente de acordo com as provas produzidas, porque restou provado que a vítima foi assassinada porque teria sonegado aos seus executores informações a respeito da localização de seu ex-companheiro, que seria suspeito de ter cometido homicídio contra o pai de um de seus executores.2. Tendo o Magistrado a quo aplicado as penas com base na soberana decisão do Conselho de Sentença, observando rigorosamente as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, a manutenção da sanção é medida que se impõe. 3. Possuindo maus antecedentes, não tem o réu o direito à fixação da pena-base em seu mínimo legal. Certidão constante dos autos informa que transitou em julgado contra o réu, quatro meses após a prática dos crimes ora em apuração, sentença que o condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo, pela autoria do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.4. Recursos do réu e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecidos mas não providos, sendo mantida a respeitável sentença que condenou o réu a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal; a 1 (um) ano de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 146, § 1º, do Código Penal, e a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao art. 211 do Código Penal, totalizando, em face do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, a pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 1 (um) ano de detenção, além de 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 3º).

Data do Julgamento : 21/09/2006
Data da Publicação : 14/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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