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Jurisprudência


TJDF APR - 265028-20050510042176APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA. RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. DISPARO DESFERIDO PELAS COSTAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INICIALMENTE FECHADO.1. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se encontra desprovida de qualquer respaldo nas provas dos autos. No caso, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença optou por uma das versões constantes dos autos, segundo a qual o crime foi cometido com emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, eis que a vítima sofreu disparo de arma de fogo pelas costas.2. A Jurisprudência anterior havia se firmado pela constitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que prevê, para os crimes hediondos e equiparados, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado. Entretanto, este entendimento foi revisto pelo STF no julgamento do HC nº 82959, em 23.02.2006, em que se reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, possibilitando a progressão do regime prisional para os crimes hediondos e equiparados. Em obediência ao novo posicionamento da Corte Suprema de Justiça, o apelante deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, cabendo ao juiz da execução determinar a progressão do regime, considerando a presença dos demais requisitos objetivos e subjetivos que são necessários para tal deferimento.3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, ora apelante, no regime inicialmente fechado, mantendo, nos demais termos, a r. sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV do Código Penal.

Data do Julgamento : 10/08/2006
Data da Publicação : 28/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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