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Jurisprudência


TJDF APR - 265123-20050111133649APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUTORIA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NOVATIO. EXCLUSÃO. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI). Assim, e malgrado o julgamento tenha ocorrido em sede de controle difuso da constitucionalidade, certo que, acolhidos os referidos fundamentos, não mais há espaço para a manutenção do regime integralmente fechado, julgado inconstitucional pela Corte Suprema.Preliminar de nulidade afastada diante da materialidade fartamente demonstrada pelo conjunto probatório.Conjunto probatório demonstrando que as condutas dos acusados se amoldaram ao tipo descrito no artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/76.A nova Lei Antitóxicos, Lei n. 11.343/2006, não prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do artigo 18 da revogada Lei n. 6.368/76. Ocorreu, assim, novatio legis in melius, sendo impositiva a aplicação retroativa em benefício do agente, excluindo a causa de aumento, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.Ademais, a nova lei antitóxicos, Lei n. 11.343/2006, veda expressamente a substituição (artigos 33, § 4º, e 44).

Data do Julgamento : 08/02/2007
Data da Publicação : 28/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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