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Jurisprudência


TJDF APR - 265326-20010810028917APR

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - ART. 214 C/C ART. 224, INCISO 'A' DO CÓDIGO PENAL - AFASTADAS PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXIGIBILIDADE DA QUEIXA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETRATAÇÃO DE UM DOS GENITORES E A DECADÊNCIA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME EM CRIMES HEDIONDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.I - A simples declaração da genitora da vítima de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, aliada ao contexto social em que a declarante está inserida, é prova suficiente de pobreza, não se podendo exigir a queixa como condição de procedibilidade em casos tais.II - Não há que se falar em decadência do exercício do direito de representação, malgrado o pai da vítima tenha-se retratado, tendo em vista que a mãe exerceu seu direito de representação logo em seguida aos fatos e não mais se retratou. Em caso de discordância, prevalece a vontade daquele que deseja representar.III - A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de forma sacramental, bastando a demonstração inequívoca da ofendida ou seu representante legal em ver processado o autor da conduta proibida afasta a possibilidade de decadência do direito de ação.IV - Flagrante a tipicidade da conduta pela qual foi condenado o recorrente, prevista nos artigos 214 c/c art. 224, inciso a, todos do Código Penal, não se cogita de desclassificação para o art. 61 da Lei de Contravenções Penais.V - Há possibilidade de progressão de regime, mesmo aos condenados por crimes hediondos (STF/HC n.º 82.959-7/SP).

Data do Julgamento : 07/12/2006
Data da Publicação : 14/03/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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