main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 265328-20020110834645APR

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CONDENAÇÃO - ESTUPRO - ROUBO QUALIFICADO - RECURSO - DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - EMPREGO DE ARMA - NÃO APREENSÃO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - ESTUPRO SIMPLES - DIREITO - PROGRESSÃO PRISIONAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME AUTÔNOMO - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - ARMA BRANCA - EFICIÊNCIA - PODER INTIMIDATÓRIO - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - Não há como afastar a qualificadora de emprego de arma, se, não obstante a sua não apreensão, restar comprovado, nos autos, que foi eficiente a provocar intimidação na vítima.II - Não procede a alegação de que o delito de atentado violento ao pudor deva ser absorvido pelo de estupro, porquanto, embora do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Reconhece-se, portanto, a existência de ações autônomas e sucessivas, aplicando-se a regra do concurso material.III - O atentado violento ao pudor, assim como o estupro, tanto na sua forma simples quanto qualificada, devem ser considerados crime hediondo. Nada obstante, considerando o entendimento consagrado pela maioria do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Habeas Corpus n.º 82959-7/SP, no sentido de conceder-se progressão prisional aos condenados por prática de delitos considerados hediondos e os a ele equiparados, é de se alterar o r. decreto condenatório no que pertine ao regime prisional, fixando-se o inicialmente fechado para cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 30/11/2006
Data da Publicação : 21/03/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão