TJDF APR - 265728-20050310133848APR
Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso formal. Prova. Condenação mantida. Qualificadora aferida como circunstância judicial. Comportamento da vítima.1. Provado que o apelante, de modo consciente, transportou os co-autores do roubo até o local dos fatos, improcedente a tese de insuficiência de provas para sua condenação. Especialmente se os peritos concluíram ter sido produzido por ele o fragmento de impressão digital colhido no veículo da vítima.2. Cometido o crime contra o patrimônio com o concurso de co-autor menor de dezoito anos, sem nenhum envolvimento anterior em ato infracional, considera-se caracterizado o delito de corrupção de menor. Incidem, na aplicação da pena, as regras do concurso formal.3. O concurso de pessoas, no roubo, por se tratar de circunstância qualificadora, deve ser desconsiderado na fixação da pena-base.4. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, somente pode ser aferido em favor do réu; nunca como reprovabilidade de sua conduta só porque não contribuiu para o resultado.
Ementa
Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso formal. Prova. Condenação mantida. Qualificadora aferida como circunstância judicial. Comportamento da vítima.1. Provado que o apelante, de modo consciente, transportou os co-autores do roubo até o local dos fatos, improcedente a tese de insuficiência de provas para sua condenação. Especialmente se os peritos concluíram ter sido produzido por ele o fragmento de impressão digital colhido no veículo da vítima.2. Cometido o crime contra o patrimônio com o concurso de co-autor menor de dezoito anos, sem nenhum envolvimento anterior em ato infracional, considera-se caracterizado o delito de corrupção de menor. Incidem, na aplicação da pena, as regras do concurso formal.3. O concurso de pessoas, no roubo, por se tratar de circunstância qualificadora, deve ser desconsiderado na fixação da pena-base.4. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, somente pode ser aferido em favor do réu; nunca como reprovabilidade de sua conduta só porque não contribuiu para o resultado.
Data do Julgamento
:
22/02/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão