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Jurisprudência


TJDF APR - 265760-20060150101235APR

Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. REGIME.É questão elementar o fato de que quem é idoso e possui 74 anos de idade, por óbvio tem mais de sessenta anos. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade posterior à pronúncia, consistente na quesitação a respeito da idade da vítima.Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando, diante de um Laudo Psiquiátrico contraditório e de um Laudo Psicológico conclusivo no sentido de afastar a hipótese de retardo mental em qualquer nível, o Conselho de Sentença, soberanamente, acata a versão acusatória e decide pela imputabilidade do réu.O advérbio manifestamente, posto na alínea d do inc. III do art. 593 do CPP, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. Isso não ocorre quando a decisão encontra apoio nas consistentes provas orais colhidas na fase extrajudicial e judicial, confrontadas entre si, aliadas à prova pericial e ao laudo de exame cadavérico.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Apelo parcialmente provido para reduzir a pena-base e para fixar o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 09/11/2006
Data da Publicação : 28/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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