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Jurisprudência


TJDF APR - 265840-20050910126753APR

Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTS. 6º, I, 20 E 16, TODOS DA LEI 10.826/03 - ABOLITIO CRIMINIS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS - PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO ULTRA-ATIVA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA - 1. Não se conhece de abolitio criminis quando, na sucessão de leis penais, inexiste a descontinuidade normativo-típica. 1.1 É dizer: a abolitio criminis ocorre quando não há previsão, na novatio legis, da hipótese tratada - afastada, pois, do campo penal - na lei anterior, o que não ocorre no caso dos autos uma vez que o Apelante foi denunciado por portar ilegalmente arma de fogo de uso restrito. 2. Ao estabelecer a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria, a lei é impessoal, imperativa, dirige-se a todos e sua vontade decorre da soberania do Estado, porém, quando estabelece uma causa especial de aumento de pena para os integrantes das Forças Armadas, não está dirigida a pessoas que estejam na condição do Apelante, uma vez que o mesmo não integra, sob nenhuma das diversas formas do verbo, as Forças Armadas. 2.1 O Apelado é Cabo reformado do Exército Brasileiro tendo sido reformado em conseqüência de paraplegia que sofreu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido no ano de 1998. 3. Ao demais, à época em que foi reformado não estava em vigor a Lei 10.826/03, que acabou por aumentar a pena aos integrantes das Forças Armadas. 3.1 O princípio da anterioridade da lei penal alcança não apenas a norma penal como as causas de aumento de pena. 3.2 Doutrina. Julio Fabbrini Mirabete, in Manual de Direito Penal, Atlas, 2002, p. 60, in extenso: Nessa situação estão as leis posteriores em que se comina pena mais grave em qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou quantidade (de dois a oito anos, em vez de um a quatro, por exemplo); se acrescentam circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a concessão de benefícios etc. (sic grifos meus). 4. Deste modo, ainda que se entendesse o Apelado como integrante das forças armadas, para efeito de causa de aumento de pena, estaríamos diante da novatio legis in pejus, ou seja, a nova lei comparece mais severa na medida em que prevê uma causa especial de aumento de pena não prevista na anterior (Lei 9437/97), malferindo-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal previsto no art. 5º, XL, da Carta de Outubro. 5. Presentes os requisitos objetivos (pena não superior a 04 (quatro) anos de reclusao e porque a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição é suficiente, além do que não se trata de réu reincidente, nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, urge substituir-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 16/11/2006
Data da Publicação : 21/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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