TJDF APR - 265853-20050110158056APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE ATINENTE À PROGRESSÃO. CABIMENTO.- Verificando-se que a prova coligida demonstra, inquestionavelmente, a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, em conformidade com os uníssonos e harmônicos depoimentos de policiais, improcede a pretensão absolutória, ou de desclassificação para o Artigo 16 da LAT.- Igualmente, restando comprovado o vínculo associativo entre os réus, para comercialização das substâncias entorpecentes, evidenciada está a majorante inserta no Art. 18, III, da LAT.- Não havendo nos autos provas de que o veículo apreendido seja de propriedade do réu, não há como ser acolhido o pedido de restituição.- Em face do novo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, concernente à progressão de regime para os delitos previstos na Lei de Crimes Hediondos, impende seja afastado o óbice contido na decisão monocrática, neste particular.- Providos parcialmente os recursos, para apenas permitir a progressão de regime. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE ATINENTE À PROGRESSÃO. CABIMENTO.- Verificando-se que a prova coligida demonstra, inquestionavelmente, a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, em conformidade com os uníssonos e harmônicos depoimentos de policiais, improcede a pretensão absolutória, ou de desclassificação para o Artigo 16 da LAT.- Igualmente, restando comprovado o vínculo associativo entre os réus, para comercialização das substâncias entorpecentes, evidenciada está a majorante inserta no Art. 18, III, da LAT.- Não havendo nos autos provas de que o veículo apreendido seja de propriedade do réu, não há como ser acolhido o pedido de restituição.- Em face do novo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, concernente à progressão de regime para os delitos previstos na Lei de Crimes Hediondos, impende seja afastado o óbice contido na decisão monocrática, neste particular.- Providos parcialmente os recursos, para apenas permitir a progressão de regime. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
10/08/2006
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão