TJDF APR - 265920-20050310180426APR
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/04. RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA PELO CRIME DE PORTE DE ARMA - POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/04 - INVIABILIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas mostram-se coerentes com o depoimento de um dos acusados em juízo, suficiente para apontá-los como autores do fato delituoso.O crime de roubo resta consumado quando, cessando a violência ou grave ameaça, o proprietário ou detentor perde a disponibilidade do bem, ainda que por curto espaço de tempo.Havendo os acusados adquirido arma noutro momento, não com a intenção única e exclusiva de praticar o delito de roubo, não se verifica a consunção.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo legal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/04. RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA PELO CRIME DE PORTE DE ARMA - POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/04 - INVIABILIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas mostram-se coerentes com o depoimento de um dos acusados em juízo, suficiente para apontá-los como autores do fato delituoso.O crime de roubo resta consumado quando, cessando a violência ou grave ameaça, o proprietário ou detentor perde a disponibilidade do bem, ainda que por curto espaço de tempo.Havendo os acusados adquirido arma noutro momento, não com a intenção única e exclusiva de praticar o delito de roubo, não se verifica a consunção.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo legal.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
18/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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