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Jurisprudência


TJDF APR - 265932-20060410030824APR

Ementa
ROUBO - TENTATIVA - CARACTERIZAÇÃO- PENA-BASE - ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CORRETA FIXAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - TENTATIVA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO - CRITÉRIO - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME MAIS SEVERO - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS1)- Presente se faz a tentativa, e assim deve ser apenado o crime, quando não consumam os criminosos o roubo, sendo presos em flagrante, ainda no local do delito.2)- Fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em razão de ser o apenado voltado para a prática delituosa, registrando maus antecedentes, observado foi o critério estabelecido no artigo 59 do CP, não reclamando a decisão correção.3)- Não pode sentenciante, mesmo reconhecendo a ocorrência da atenuante da confissão espontânea, fixar a pena-base abaixo do mínimo legal.4)- Reconhecida a tentativa, deve se dar a redução da pena, nos exatos termos do artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal.5)- A redução deve levar em conta os atos praticados, sendo menor quanto mais tenha o agente se aproximado da consumação.6)- Não sendo a quantidade da pena, e a inexistência de reincidência, os únicos critérios para o estabelecimento do regime de cumprimento da pena, devendo se avaliar, também, todas as circunstâncias judiciais que envolvem a questão, possível que se determine o seu cumprimento em regime mais severo, desde que devidamente justificada a decisão.7)- Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 16/11/2006
Data da Publicação : 13/04/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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