TJDF APR - 266001-20000410084594APR
PENAL - PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL - ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL LEVE - RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS E MAIOR DE 18 (DEZOITO) AO TEMPO DO CRIME - REDUÇÃO DE METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - 1. O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Precedentes. Prescrição que deve ser reconhecida - considerando-se a pena máxima cominada ao delito de disparo de arma de fogo em local habitado e a menoridade do paciente - se, entre o último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional e a presente data já transcorreu o período de 02 (dois) anos. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição. (in STJ, HC 34345/SP (200400363874)). 2. Determinada a suspensão do processo e considerando que o prazo de suspensão, na esteira da mais abalizada doutrina e jurisprudência, não é eterno, encontrando limites no mesmo prazo prescricional do art. 109 do Código Penal, expirado o prazo para a manutenção da suspensão, volta a correr o prazo prescricional. 3. Se entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional e a data da publicação da sentença penal condenatória (causa interruptiva da prescrição - art. 117, IV, CP -), decorreu tempo superior a 02 (dois) anos verifica-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. Verificando-se de pronto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado antes de transitar em julgado a sentença condenatória, aliás, já proferida quando prescrita encontrava-se a ação penal, urge proclamar-se a extinção da punibilidade, conforme determinado pelo art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. 5. Recurso conhecido e dado provimento para o fim de julgar extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL - ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL LEVE - RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS E MAIOR DE 18 (DEZOITO) AO TEMPO DO CRIME - REDUÇÃO DE METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - 1. O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Precedentes. Prescrição que deve ser reconhecida - considerando-se a pena máxima cominada ao delito de disparo de arma de fogo em local habitado e a menoridade do paciente - se, entre o último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional e a presente data já transcorreu o período de 02 (dois) anos. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição. (in STJ, HC 34345/SP (200400363874)). 2. Determinada a suspensão do processo e considerando que o prazo de suspensão, na esteira da mais abalizada doutrina e jurisprudência, não é eterno, encontrando limites no mesmo prazo prescricional do art. 109 do Código Penal, expirado o prazo para a manutenção da suspensão, volta a correr o prazo prescricional. 3. Se entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional e a data da publicação da sentença penal condenatória (causa interruptiva da prescrição - art. 117, IV, CP -), decorreu tempo superior a 02 (dois) anos verifica-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. Verificando-se de pronto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado antes de transitar em julgado a sentença condenatória, aliás, já proferida quando prescrita encontrava-se a ação penal, urge proclamar-se a extinção da punibilidade, conforme determinado pelo art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. 5. Recurso conhecido e dado provimento para o fim de julgar extinta a punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
16/11/2006
Data da Publicação
:
21/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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