TJDF APR - 266443-20060710104878APR
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PORQUE PRATICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS - CONDUTAS DISTINTAS. INFRAÇÕES IDÊNTICAS - CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. CONDENADA REINCIDENTE. CRIME COMETIDO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA E DA NECESSIDADE - 1. Para a caracterização do crime continuado, mister se faz haja uma ligação entre as condutas, as quais devem ser praticadas sob as mesmas circunstâncias. 1.1. A continuidade delitiva pressupõe que o agente pratica as condutas sucessivas em razão da oportunidade gerada pelo delito primitivo, ao passo que o concurso material de crimes indica que o crime é um hábito na vida do agente e, embora utilizado o mesmo modus operandi, as condutas são programadas e estão inseridas em contextos diversos. 1.2 Para o reconhecimento da continuidade delitiva é de mister que os crimes que se seguiram tenham sido cometidos num mesmo contexto, sob pena de indicarem não continuação, mas reiteração da conduta criminosa que se resolve no concurso material. (Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, in (20050110412275RAG, DJ 31/08/2006 p. 183). 2. O MM Juiz a quo, atento ao sistema trifásico imposto pela lei penal e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, sobretudo a culpabilidade, aos motivos do crime e à sua personalidade. 3. A folha de antecedentes penais da apelante denota uma personalidade inclinada à seara criminosa, havendo, inclusive, registros da prática de crimes contra o patrimônio em curto espaço de tempo, acontecimentos estes que demandam uma maior reprovação e o conseqüente aumento na pena-base. 4. Nenhuma pena deverá ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação. 4.1 Obséquio ao princípio da suficiência e da necessidade. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PORQUE PRATICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS - CONDUTAS DISTINTAS. INFRAÇÕES IDÊNTICAS - CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. CONDENADA REINCIDENTE. CRIME COMETIDO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA E DA NECESSIDADE - 1. Para a caracterização do crime continuado, mister se faz haja uma ligação entre as condutas, as quais devem ser praticadas sob as mesmas circunstâncias. 1.1. A continuidade delitiva pressupõe que o agente pratica as condutas sucessivas em razão da oportunidade gerada pelo delito primitivo, ao passo que o concurso material de crimes indica que o crime é um hábito na vida do agente e, embora utilizado o mesmo modus operandi, as condutas são programadas e estão inseridas em contextos diversos. 1.2 Para o reconhecimento da continuidade delitiva é de mister que os crimes que se seguiram tenham sido cometidos num mesmo contexto, sob pena de indicarem não continuação, mas reiteração da conduta criminosa que se resolve no concurso material. (Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, in (20050110412275RAG, DJ 31/08/2006 p. 183). 2. O MM Juiz a quo, atento ao sistema trifásico imposto pela lei penal e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, sobretudo a culpabilidade, aos motivos do crime e à sua personalidade. 3. A folha de antecedentes penais da apelante denota uma personalidade inclinada à seara criminosa, havendo, inclusive, registros da prática de crimes contra o patrimônio em curto espaço de tempo, acontecimentos estes que demandam uma maior reprovação e o conseqüente aumento na pena-base. 4. Nenhuma pena deverá ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação. 4.1 Obséquio ao princípio da suficiência e da necessidade. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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