TJDF APR - 266666-20060110007554APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). NOVATIO LEGIS IN MELIUS.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, impõe-se o regime inicial fechado para o seu cumprimento.No que se refere à causa de aumento prevista no inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76, a nova lei de tóxicos, Lei nº 11.343/2006, é mais benéfica. Aplica-se a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente (art. 5º, XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP). Apelação do Ministério Público desprovida e concedido, de ofício, habeas corpus para redução da pena.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). NOVATIO LEGIS IN MELIUS.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, impõe-se o regime inicial fechado para o seu cumprimento.No que se refere à causa de aumento prevista no inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76, a nova lei de tóxicos, Lei nº 11.343/2006, é mais benéfica. Aplica-se a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente (art. 5º, XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP). Apelação do Ministério Público desprovida e concedido, de ofício, habeas corpus para redução da pena.
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Data da Publicação
:
28/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão