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Jurisprudência


TJDF APR - 266762-19990810009574APR

Ementa
PORTE DE ARMA. REVÓLVER CALIBRE 38. LEI 9.437/97. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPERTINÊNCIA, EIS QUE A AUTORIA TAMBÉM FOI CONFESSADA EM JUÍZO.1. Portar arma de fogo, municiada, sem numeração aparente e sem licença da autoridade competente, caracteriza o crime de porte de arma.2. Há que se afastar a alegação da Defesa de que a condenação do réu foi baseada somente na prova produzida no inquérito policial, porque o réu confessou a autoria não só perante a autoridade policial, como também em juízo, estando, ainda, os depoimentos testemunhais em conformidade com a confissão.3. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 10, caput, da Lei 9.437/97, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo-a por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, a ser estabelecida pela VEC. E decretou o perdimento do revólver apreendido em favor da União, nos termos do art. 91, I, a, do Código Penal.

Data do Julgamento : 07/12/2006
Data da Publicação : 11/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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