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Jurisprudência


TJDF APR - 266764-20000110747819APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DAS FASES DE DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA A TERCEIRA FASE ANTES DA SEGUNDA FASE, ELEVANDO INDEVIDAMENTE O QUANTUM DA PENA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O erro cometido na aplicação da pena pode ser corrigido pelo Tribunal, em grau de recurso, sem necessidade de anular-se a sentença e devolver o processo ao Juízo de origem para proceder-se à correção da dosimetria da pena, porque a aplicação da pena é matéria de ordem pública. 2. Apesar do equívoco cometido na aplicação da pena, no caso em apreço, observa-se que o erro não causou prejuízo ao réu, porque a pena imposta, de 4 (quatro) anos de reclusão, ainda que de modo irregular, devido a inversão das fases de dosimetria da pena, o que elevou indevidamente a pena, pois o normal seria uma pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, utilizando-se dos mesmos parâmetros que foram adotados pelo ilustre Juiz, ainda assim a pena aplicada seria fulminada pela prescrição retroativa, não causando, pois, prejuízo ao réu. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que havendo desrespeito ao método trifásico de aplicação da pena e evidente prejuízo ao réu, deve ser determinada a correção da reprimenda. Ou seja, deve ser decretada a nulidade da sentença na parte da dosimetria da pena, havendo prejuízo para o réu. Nesse sentido o HC nº 39380/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, STJ, Quinta Turma, data do julgamento 03/03/2005, DJ de 28/03/2005, p. 300. Quer dizer, não havendo prejuízo para o réu, a inversão de fases na dosimetria da reprimenda não acarreta a nulidade da sentença, porque o Tribunal pode corrigir a aplicação da pena em sede de apelação criminal, sem que isso caracterize a hipótese de supressão de instância, e é o que se procede no caso em apreço. 3. Extingue-se a punibilidade do réu pela prescrição retroativa se entre a data em que os crimes foram praticados e a data do recebimento da denúncia já transcorreu o prazo de prescrição.4. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para corrigir a aplicação da pena privativa de liberdade imposta ao réu, que era menor de 21 anos na data em que praticou os crimes, estabelecendo-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao art. 155, § 4º, inciso I (seis vezes - relativamente aos fatos de nº 1 a 6) e art. 155, § 4º, incisos I e II (uma vez - relativamente ao fato de nº 8) c/c art. 71, todos do Código Penal. Considerando-se que entre a data da prática dos crimes e a data do recebimento da denúncia, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, decretou-se, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, e c/c art. 115, todos do Código Penal. Julgado prejudicado o recurso interposto pelo réu.

Data do Julgamento : 22/02/2007
Data da Publicação : 11/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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