TJDF APR - 266824-20040410139265APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS. AUSÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE TIPICIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. O magistrado deve constatar a subsunção ao tipo penal por meio da análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto em conjunto com as provas colhidas no curso da marcha processual e, sob este prisma, os argumentos expendidos pela nobre defesa não se sustentam. 2. As provas materiais acostadas aos autos fornecem robustos indícios da prática do crime de receptação, pois, no momento em que o apelante foi abordado pelos policiais militares conduzia o veículo com a chave não original e portava uma chave denominada mixa, comumente utilizada para o furto de veículos. 3. A presunção de veracidade dos depoimentos das testemunhas de acusação não foi destituída ou enfraquecida, pois o apelante não colacionou aos autos elementos que ratificassem a veracidade de suas afirmações, ao revés, verifica-se uma profunda falta de coerência em suas alegações. 4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS. AUSÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE TIPICIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. O magistrado deve constatar a subsunção ao tipo penal por meio da análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto em conjunto com as provas colhidas no curso da marcha processual e, sob este prisma, os argumentos expendidos pela nobre defesa não se sustentam. 2. As provas materiais acostadas aos autos fornecem robustos indícios da prática do crime de receptação, pois, no momento em que o apelante foi abordado pelos policiais militares conduzia o veículo com a chave não original e portava uma chave denominada mixa, comumente utilizada para o furto de veículos. 3. A presunção de veracidade dos depoimentos das testemunhas de acusação não foi destituída ou enfraquecida, pois o apelante não colacionou aos autos elementos que ratificassem a veracidade de suas afirmações, ao revés, verifica-se uma profunda falta de coerência em suas alegações. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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